terça-feira, 12 de agosto de 2008

Voto nulo anula eleição?

Antes que comecem a pipocar as correntes propondo a anulação do voto como forma de protesto e anulação das eleições, sugiro uma lida com atenção ao seguinte artigo publicado em 4 de Ago no JB (pág A11).
"Quem não sabe escolher seu candidato não está preparado para votar!"

Muita gente pensa que eleição poderia ser anulada pelo voto
Brasília

Os números do TSE surpreendem ainda mais quando é lembrada a quantidade de movimentos pelo voto nulo que proliferaram pela internet na campanha eleitoral de 2006. O auge da animação em torno dos movimentos pela anulação do voto se deu quando ganhou força entre os usuários a tese de que se os votos nulos ultrapassassem a marca de 50% dos votos válidos novas eleições com novos candidatos teria que ser convocada.
O Código Eleitoral Brasileiro, no seu artigo 224, dava brechas para esse entendimento. Segundo o texto do artigo, "se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".
O mito da anulação da eleição, contudo, foi derrubado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em pouco tempo. De acordo com decisão do TSE, a "nulidade" a que se refere o artigo 224 diz respeito apenas aqueles casos de irregularidades, como fraudes eleitorais ou candidaturas irregulares, e são anuladas pelo próprio tribunal. Os votos nulos na urna não entrariam nessa conta. Simplesmente são ignorados pelo sistema eleitoral.
– Se os votos nulos fossem maioria, poderia se falar em ilegitimidade das eleições, na descrença no processo eleitoral, mas não em ilegalidade – explica o ex-ministro do TSE, Walter Costa Porto. – Se o candidato for eleito com três votos, paciência.
Participação decisiva
Até 1997, os votos em branco ainda podiam afetar de maneira decisiva as eleições, ainda que não forçassem novo pleito. Isso porque até a promulgação da lei 9.504/97 os votos em branco eram considerados como voto válidos. Dessa forma, entravam para a contagem do quociente eleitoral. Walter Porto observa que, dessa forma, havia casos em que o voto em branco atingia um percentual tão grande que o candidato a deputado federal mais votado de um estado não atingia o quociente eleitoral, até então inflado pelos votos em brancos.
Após a lei 9.504, contudo, o voto em branco, embora permaneça como forma de protesto, passou a valer, para efeitos do sistema eleitoral, o mesmo que o voto nulo: nada. – Hoje a omissão do eleitorado não leva a nada. Vai tudo pro lixo – conclui o ex-ministro do TSE. (R. B.)